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Amparo Legal e Operacional das Empresas de Factoring
Parecer, de 28 de outubro de 1996, do eminente tributarista, Dr. Ives Gandra da Silva Martins, e pela Circular – ANFAC – 079, de 11 de novembro de 1996, que ratificaram os fundamentos básicos do FACTORING, como instituto regido pelos princípios do direito mercantil, garantindo o seu suporte legal e operacional, a saber:
- Código Comercial – Artigos 191 a 220 – vendas mercantis – subsidiados e supridos pelos artigos 1.065 a 1.078 – cessão de créditos do Código Civil.
- Código Civil – Artigo 1.216 – prestação de serviços
- Decreto 57.663/ - títulos de crédito (Convenção de Genebra)
- Lei 5.474/68 – vendas mercantis
- Circular BC – 1359, de 30.09.1988
- Ato Declaratório n.º 51, de 28.09.1994, da Receita Federal
- Lei 8981 de 20.01.95, artigo 28, parágrafo 1º, alínea “c” – 4 (substituída pelo artigo 15, parágrafo 1º, III - “d” da Lei 9.249, de 26.12.95)
- Resolução n.º 2.144, de 22.02.1995, do CMN
- Circular BC – n.º 2.715, de 28.08.1996
- Decreto N 2799, de 8/10/1998
- Lei 9613 de 03/03/1998 – Lei da “Lavagem de Dinheiro”
- Instrução Normativa COAF N 002, de 18/07/2005
- Resolução COAF N 013, de 30/09/2005
- Resolução COAF N 016, de 28/03/2007
Em face dessa conceituação legal, o Conselho Monetário Nacional, conforme divulgado por meio da Resolução n.º 2.144/95, esclareceu que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao referido dispositivo da Lei n.º8.981/95 e que caracterize operação privativa de instituição financeira constitui ilícito administrativo (nos termos da Lei n.º 4.595/64) e criminal (nos termos da Lei n.º 7.492/86).
A partir dessa legislação, a atividade de fomento mercantil (factoring) passou a ser reconhecida legalmente, no Brasil, com a identificação das suas características específicas e a limitação da sua área de atuação e suas operações, de acordo com as normas internacionais aprovadas na Convenção diplomática de Otawa, em maio de 1988.
Esse fato deve boa repercussão, uma vez que empresas com atividades outras que se intitulavam de factoring, ou do fomento mercantil, ficaram excluídas da definição legal dada a essa atividade e estão até mesmo impedidas de atuar, caso pratiquem operações privativas de instituições financeiras, o que dá maior credibilidade às empresas dedicadas à prática de genuínas operações de factoring.





